- 1 -Os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
- 2 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não poderá ser negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação de utilização de bens do domínio público e privado autárquico.
Artigo 47.º — Garantias
Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021