- 1 -O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento pode ser atualizado anualmente, em sede de orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros fatores que devam ser ponderados.
- 2 -Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para o cêntimo imediatamente superior.
- 3 -Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais poderão ser objeto de atualizações extraordinárias em sede dos orçamentos anuais, entre 2010 e 2021, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números um e três, a Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal sempre que considere justificável, mediante a alteração ao presente Regulamento de Taxas, a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela de Taxas, devendo conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao mesmo valor.
- 5 -O valor da taxa prevista no n.º 21 do artigo 11.º da Tabela anexa ao presente Regulamento deve ser atualizado anualmente pela aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com exclusão da habitação e pela taxa de evolução do consumo global de gás natural relativa ao ano anterior.
Artigo 50.º — Atualização
Vigente desde: 31/12/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2021