- 1 -Para os efeitos previstos no artigo anterior, não é considerado o ano letivo em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar, por motivo de doença grave prolongada ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, desde que devidamente atestadas por um profissional habilitado.
- 2 -São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente as seguintes:
- a)O exercício de direitos de maternidade e paternidade, nos termos da lei em vigor;
- b)A assistência imprescindível e inadiável por parte do estudante a familiares que integram o seu agregado familiar;
- c)A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.
- 3 -As situações especiais a que se refere o presente artigo, apenas são admitidas no ano letivo a que respeita a candidatura.
- 4 -O Município de Oeiras pode solicitar todos os comprovativos que considere necessários para a melhor avaliação das situações previstas no presente artigo.
- 5 -Caso a situação especialmente grave ou socialmente protegida persista, será devidamente analisada pelo Departamento de Educação.
Artigo 19.º — Situações especiais
Vigente desde: 27/09/2023
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Em vigor desde 27/09/2023