- 1 -As Direções Regionais enviam à Direção Nacional, até ao dia 15 de fevereiro do ano subsequente, as contas anuais já devidamente aprovadas pelas Assembleias Regionais.
- 2 -As Direções Regionais analisam os mapas de execução orçamental que têm por base os rendimentos/gastos, enviados pela Direção, referentes ao ano civil em causa, e têm o dever de justificar possíveis desvios orçamentais.
- 3 -O incumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, sem fundamentação prévia atendível, poderá implicar, depois de consulta às Direções Regionais, que a gestão do orçamento das Delegações Regionais seja feita pela Direção Nacional a partir do dia seguinte ao limite do prazo de envio das contas, cessando esta gestão no momento em que as contas forem enviadas.
- 4 -Entende-se por gestão do orçamento das Delegações Regionais a responsabilidade exclusiva pela execução orçamental, designadamente pela execução das dotações previstas no orçamento geral da Ordem para a Delegação Regional em causa e eventuais rendimentos próprios propostos pela Direção Regional.
Artigo 10.º — Relatórios de execução orçamental e aprovação de contas
Vigente desde: 11/09/2024
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Em vigor desde 11/09/2024