- 1 -A Ordem tem um orçamento geral, aprovado pela Assembleia de Representantes, sob proposta da Direção Nacional.
- 2 -As Delegações Regionais gozam de autonomia orçamental, dispondo cada uma do seu próprio orçamento, que é aprovado pela Assembleia Regional, sob proposta da Direção Regional, tendo em conta a dotação anual que vier a ser aprovada no orçamento geral.
- 3 -Sem prejuízo da autonomia orçamental prevista no número anterior, as Delegações Regionais estão obrigadas ao cumprimento das normas aprovadas pela Direção Nacional, relativamente ao procedimento de contração de despesa, bem como à adoção e aplicação dos sistemas informáticos implementados a nível central.
Artigo 2.º — Autonomia orçamental
Vigente desde: 11/09/2024
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Em vigor desde 11/09/2024