Pela presente alteração é alterada a redação dos artigos 3.º, n.º 4, e 7.º do Regulamento de Apoio ao Ensino Superior do Município de Alfândega da Fé, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Natureza, Valor e Pagamento das bolsas de estudo
1 - As bolsas de estudo, cuja gestão será assegurada pelo Município de Alfândega da Fé, consistem numa prestação pecuniária que se destina a comparticipação nos encargos inerentes à frequência de estudos no ensino superior.
2 - Os encargos suportados por estas bolsas respeitam exclusivamente as despesas relativas a material escolar, deslocações e alojamento, devendo as mesmas ser devidamente registadas e arquivadas para posterior verificação.
3 - A título excecional poderão ser consideradas outras despesas para além das referidas no número anterior.
4 - O montante anual de cada bolsa de estudo, a atribuir a estudantes inscritos no ciclo de Licenciatura/Mestrado ou num curso Técnico não pode exceder o montante de 1000€ anuais, sendo a mesma atribuída em função de escalões.
5 - O montante anual da bolsa é pago aos/às estudantes mensalmente, mediante transferência bancária a efetuar pelo Município diretamente para a conta bancária dos mesmos.
6 - Os/as estudantes deverão apresentar junto dos serviços de Ação Social, os documentos, comprovativos de todos os encargos e despesas a que se refere os números dois e três deste artigo, os quais deverão conter o nome e o numero de identificação fiscal dos/as estudantes.
Artigo 7.º
Percentagem de pagamento em relação ao valor da bolsa
Escalão
Capitação média do agregado familiar
Percentagem atribuída
1.º
0-10
100 %
2.º
10-15
75 %
3.º
15-20
50 %
A capacitação média do agregado familiar resulta da fórmula determinada no artigo 6.º».