- 1 -Para efeitos do n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de parte ou da totalidade das infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do mesmo diploma legal, ou não se justificar a localização de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 3 -O valor da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C -Montante, em euros, da compensação a pagar ao Município;
C1 - Valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município pela não cedência, no todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas;
C2 - Valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido por infraestruturas públicas - arruamentos, estacionamento público, redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais.
- 3.1 -O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 = 0.20 x (somatório)Ai x Iu x P x L
em que:
A = Somatório em metros quadrados da totalidade ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para instalação de equipamentos públicos e infraestruturas, calculado de acordo com os parâmetros previstos em PMOT ou, em caso de omissão, na Portaria que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, conforme a seguir descrito:
A1 - Espaços verdes e de utilização coletiva;
A2 - Equipamentos de utilização coletiva;
A3 - Faixa de rodagem e passeios;
A4 - Estacionamento, considerando uma área de 15 m2 por lugar/fogo e 25 m2 por lugar nas restantes ocupações;
Iu - Índice de utilização do solo resultante da operação urbanística;
P - Valor médio de construção por metro quadrado, fixado anualmente em portaria do ministro da tutela, para efeitos do CIMI;
L -Coeficiente de localização previsto no CIMI, para habitação.
- 3.2 -O cálculo do valor de C2 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C2 = VAM x VM x 0.5
em que:
VAM - valor aprovado anualmente pela Assembleia Municipal referente à unidade de medida de execução de cada uma das infraestruturas públicas que beneficia a operação urbanística e cuja gestão está confiada ao Município;
VM - valor medida das infraestruturas públicas que beneficiam a operação urbanística e cuja gestão está confiada ao Município.
- 4 -Para efeitos de cálculo de compensação pela não cedência de áreas ao domínio público e privado do Município destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, apenas é considerada 50 % da área ou parcela de natureza privada a afetar a esses fins).
- 5 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos previstos nos artigos 18.º e 19.º do presente Regulamento.
- 6 -Feita a determinação do montante total da compensação, esta poderá revestir a forma de pagamento em espécie, mediante proposta dos proprietários e correspondente aceitação do Município.
- 7 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.