Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação - discussão pública
Lei habilitante
Nos termos do disposto no artigo 241.º da CRP, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 3.º do RJUE.
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização e precisão do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à atividade urbanística e de edificação no Município, são consideradas as seguintes definições:
Instrução dos pedidos e das comunicações
Obras inacabadas
Instrução do pedido de autorização de utilização
Desenhos de alteração
Alteração de operações de loteamento
Operações de destaque
Regime de copropriedade
O pedido de emissão de parecer para efeitos de constituição de copropriedade ou aumento do número de compartes de prédio rústico deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
Parecer de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
O pedido de emissão de parecer prévio pela Câmara Municipal previsto no artigo 7.º do RJUE deve ser instruído com os seguintes elementos:
Certidão de isenção de licença ou de autorização de utilização
Propriedade horizontal
Estimativa orçamental das operações urbanísticas
E = Cm x K
em que:
E - corresponde ao valor do custo de construção por metro quadrado de área bruta de construção;
Cm - corresponde ao valor médio da construção, por metro quadrado, afixado anualmente, de acordo com a portaria publicada, para efeitos do disposto do artigo 39.º do CIMI pela comissão nacional de avaliação de prédios urbanos.
K - corresponde ao fator a aplicar a cada tipo de obra, sendo:
Resíduos da construção e demolição
Obras de escassa relevância urbanística
Participação da realização de operações urbanísticas
Operações urbanísticas geradoras de impacte semelhante a loteamento
Operações urbanísticas geradoras de impacte relevante
Compensações
C = C1 + C2
em que:
C -Montante, em euros, da compensação a pagar ao Município;
C1 - Valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município pela não cedência, no todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas;
C2 - Valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido por infraestruturas públicas - arruamentos, estacionamento público, redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais.
C1 = 0.20 x (somatório)Ai x Iu x P x L
em que:
A = Somatório em metros quadrados da totalidade ou parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para instalação de equipamentos públicos e infraestruturas, calculado de acordo com os parâmetros previstos em PMOT ou, em caso de omissão, na Portaria que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva, conforme a seguir descrito:
A1 - Espaços verdes e de utilização coletiva;
A2 - Equipamentos de utilização coletiva;
A3 - Faixa de rodagem e passeios;
A4 - Estacionamento, considerando uma área de 15 m2 por lugar/fogo e 25 m2 por lugar nas restantes ocupações;
Iu - Índice de utilização do solo resultante da operação urbanística;
P - Valor médio de construção por metro quadrado, fixado anualmente em portaria do ministro da tutela, para efeitos do CIMI;
L -Coeficiente de localização previsto no CIMI, para habitação.
C2 = VAM x VM x 0.5
em que:
VAM - valor aprovado anualmente pela Assembleia Municipal referente à unidade de medida de execução de cada uma das infraestruturas públicas que beneficia a operação urbanística e cuja gestão está confiada ao Município;
VM - valor medida das infraestruturas públicas que beneficiam a operação urbanística e cuja gestão está confiada ao Município.
Utilização e ocupação do solo
Discussão pública
Prazo de execução das obras de urbanização e de edificação no âmbito de procedimento de comunicação prévia
Prazo de pagamento das taxas no âmbito do procedimento de comunicação prévia
O pagamento das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia é efetuada por autoliquidação no prazo de 60 dias contados do termo do prazo para a notificação do ato a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
Prestação de cauções
As cauções previstas no RJUE são prestadas nos termos do artigo 54.º do referido diploma com as adaptações constantes dos artigos seguintes do presente Regulamento.
Caução para demolição
Nos pedidos de licença parcial, o valor da caução a apresentar, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, será igual a 10 % do valor da estimativa global apresentada e sem prazo de validade.
Caução por funcionamento de infraestruturas urbanísticas
Caução para obras de urbanização
O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução de obras de urbanização deverá corresponder ao somatório dos valores orçamentados para cada especialidade prevista, após aceitação pela Câmara Municipal, acrescido de 5 % destinado a remunerar encargos de administração.
Caução para obras de demolição, escavação e contenção periférica
Nos pedidos de demolição, escavação e contenção periférica, o valor da caução a apresentar, nos termos do artigo 81.º do RJUE, será igual a 10 % do valor da estimativa global da obra apresentada e sem prazo de validade.
Caução destinada a limpeza de área e reparação de estragos
Âmbito e competência
Regime supletivo
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto neste Regulamento, nomeadamente quanto aos prazos e procedimentos do saneamento, apreciação liminar, nomeação do gestor do procedimento, consulta a entidades externas, cedências e compensações aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do RJUE.
Vistoria
Indeferimento do pedido de legalização
Pedido de informação sobre legalizações
Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao(s) prédio(s) abrangido(s), ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;
Certidão negativa do registo predial quando o(s) prédio(s) abrangido(s) se encontrar(em) omisso(s);
Caderneta(s) predial(ais) referente(s) ao(s) prédio(s) abrangido(s), atualizada(s);
Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela Câmara Municipal ou planta de localização à escala 1:1000, com as mesmas características e condições referidas no ponto 3 do artigo 4.º;
Levantamento topográfico, da envolvente da edificação, à escala de 1:200, ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano);
Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações;
Levantamento fotográfico legendado e a cores do exterior, com clara identificação do local, e do interior, por compartimento, demonstrativo das da construção características;
Memória descritiva, contendo: Área objeto do pedido;
Indicação da data da realização da operação urbanística;
Caracterização da operação urbanística;
Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis; Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação;
Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes;
Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos;
Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, quando estejam previstas;
Quadro sinótico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de construção do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis;
Documentos comprovativos da data da realização da operação urbanística;
Outros elementos que os serviços municipais considerem essenciais à apreciação do pedido.
Instrução do pedido de legalização
O pedido de legalização das operações urbanísticas previstas na presente Subsecção é instruído com os seguintes elementos:
Deliberação e título de legalização
Instrução do pedido de legalização
O pedido de legalização das operações urbanísticas previstas na presente Subsecção é instruído com os seguintes elementos:
Apreciação e deliberação
Autorização de utilização
Legalização de utilização ou sua alteração
Legalização oficiosa
Alinhamentos
Coberturas
São interditos os beirais livres em edifícios com altura do beirado superior a 6,50 m que lancem diretamente águas sobre o espaço público, devendo as águas das coberturas ser recolhidas, em algerozes ou caleiras (interiores), e canalizadas em tubos de queda até 0,10 m do solo no caso de haver valeta, ou conduzidas em tubagens enterradas até ao coletor público de drenagem quando exista.
Elementos adicionais amovíveis
Vãos no plano marginal
Afastamentos fora do perímetro urbano
Afastamentos dentro do perímetro urbano
Em caso de malha urbana consolidada deve manter-se o alinhamento da envolvente, sem prejuízo de, em casos devidamente justificados, poder a Câmara Municipal aceitar outra solução;
Nos casos previstos na alínea anterior, pode a Câmara municipal exigir outro afastamento sempre que seja necessário garantir as condições de circulação mínimas para viaturas e peões.
Instalações sanitárias para uso público em estabelecimentos comerciais e de serviços
Instalação de estufas destinadas a produção agrícola e de floricultura
Anexos e outras construções de apoio
Nos logradouros é permitida a construção de anexos e outras construções de apoio desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas frações, tais como garagens ou arrumos, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes nos aspetos da estética, da insolação e da salubridade, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:
Muros de vedação
Estacionamento no interior de edifícios
Regime de exceção
A Câmara Municipal pode deliberar a isenção total ou parcial do cumprimento das normas previstas no artigo anterior quando se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:
Materiais ou equipamentos a aplicar nas áreas a ceder para o domínio municipal
Os materiais e equipamentos previstos e a aplicar nos termos do presente artigo devem possuir características cuja manutenção não acarrete uma sobrecarga financeira ou logística incomportável para o município.
Traçado das redes de infraestruturas
Compatibilidade de usos para instalação de estabelecimentos industriais
Ocupação do espaço público por motivo de obra
Obrigações decorrentes da ocupação
A ocupação do espaço público, para além das obrigações estipuladas nas normas legais e regulamentares vigentes, implica a observância dos seguintes condicionalismos:
Tapumes e balizas
Amassadouros, andaimes e materiais
Caráter precário da licença de ocupação
A licença para ocupação da via pública é sempre concedida com caráter precário, não sendo a Câmara Municipal obrigada a indemnizar, seja a que título for, no caso de, por necessidade expressa ou declarada, suspender ou dar por finda a ocupação licenciada.
Radiocomunicações e telecomunicações
Para além dos elementos instrutórios do pedido, elencados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, deverão também instruir o procedimento os seguintes elementos:
Seguros das instalações de combustíveis e redes e ramais de gás
Os montantes dos seguros de responsabilidade civil que cubram os riscos da atividade de projetista, empreiteiro, responsável pela execução dos projetos e titulares da licença de exploração nas instalações de combustíveis cujas capacidades se inserem nas competências de licenciamento da Câmara Municipal, bem como as redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito, previstas no respetivo regime jurídico constam dos quadros que integram o Anexo a este Regulamento.
Contraordenações
Taxas
É aplicável aos atos previstos no presente Regulamento a tabela de taxas em vigor no Município.
Norma transitória
Norma revogatória
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias úteis a contar da data de publicação no Diário da República.
ANEXO
Seguros das instalações de combustíveis e redes e ramais previstos no artigo 64.º
QUADRO I
Instalações de combustíveis seguro
(ver documento original)
Nota. - Os montantes respeitantes aos seguros de responsabilidade civil devem ter em consideração o grau de complexidade e perigosidade das instalações de combustíveis associadas, sendo que os valores apurados tiveram em ponderação os estimados pela DGE, e as instalações de que são responsáveis.
Desta forma, considera-se que os postos de abastecimento de venda ao Público (da responsabilidade Municipal) devem manter os mesmos valores, considerando que os riscos associados são idênticos ou semelhantes, tanto na complexidade na execução como na perigosidade para o utente.
No que diz respeito ao licenciamento simplificado, os valores considerados foram estimados consoante a classe de licenciamento, considerando-se a situação mais gravosa a fase de Projeto e Execução da Classe A2 relativamente à Classe A1 e A3, justificado pelo acréscimo da complexidade e risco da instalação que lhe está associada. Sendo assim, o valor de seguro de responsabilidade do Projetista e Responsável pela Execução é superior para a classe A2.
No licenciamento simplificado considera-se que os restantes valores são apropriados às instalações que estão a segurar, não havendo distinção entre classe no que diz respeito ao Seguro do Empreiteiro e do Titular de Licença de Exploração.
QUADRO II
Redes e ramais
(ver documento original)
Nota. - Os montantes respeitantes aos seguros de responsabilidade civil acima mencionados têm em consideração os definidos pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades profissionais e que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e outros.
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