- 1 -A vistoria a realizar no âmbito dos procedimentos previstos nesta Secção é efetuada, sempre que possível, em data a acordar com o requerente, por uma Comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela Câmara Municipal, dos quais pelo menos dois devem ter habilitação legal para ser autor de projeto correspondente à obra objeto de vistoria, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos.
- 2 -O requerente será notificado da data da vistoria, no prazo de 15 dias contados a partir:
- a)Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados em fase de saneamento e apreciação liminar;
- b)Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao Município, quando tenha havido lugar a consultas;
- c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
- 3 -Na vistoria o requerente pode fazer-se acompanhar dos autores dos projetos, que participam sem direito a voto.
- 4 -Sempre que, da vistoria se conclua ser necessária a realização de obras de alteração não sujeitas a controlo prévio, é definido um prazo para a execução das mesmas, ficando a decisão final dependente da verificação da sua conclusão, mediante nova vistoria a requerer pelo interessado, a qual deve ocorrer no prazo de 15 dias a contar do respetivo requerimento.
- 5 -No caso da imposição de obras de alteração ou ampliação sujeitas a controlo prévio, o procedimento de legalização é oficiosamente convertido para o previsto na Subsecção III, sendo o requerente notificado do prazo para a sua realização e dos elementos adicionais a apresentar em função destas.
- 6 -As conclusões da vistoria são vinculativas na decisão final sobre o pedido de legalização.
Artigo 33.º — Vistoria
Vigente desde: 01/02/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/02/2021