- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento de veículos ligeiros em estruturas edificadas devem ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas:
- a)Profundidade: 4,50 m;
- b)Largura:
- i)2,30 m, quando se trate de sequência de lugares contínuos;
- ii)2,50 m, se o lugar for limitado por uma parede; ou
- iii)3 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais; ou
- iv)4,80 m, quando se trate de dois lugares a par entre paredes.
- 2 -Os corredores de circulação interior devem contemplar espaço adequado de manobra e a sua largura não deverá ser inferior a:
- a)3,50 m, no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;
- b)4,50 m, no caso de estacionamento organizado até 45º;
- c)5 m, no caso de estacionamento organizado a 60º;
- d)5,50 m, no caso de estacionamento organizado a 90º.
- 3 -Deverá ser respeitado o disposto nas normas técnicas constantes no diploma que define o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
- 4 -As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios deverão obedecer aos seguintes critérios:
- a)Não devem ter qualquer desenvolvimento na via pública, exceto em situações pontuais devidamente justificadas e em função da envolvente;
- b)Inclinação máxima de 20 %;
- c)Existência de tramo com inclinação máxima de 6 % entre a rampa e o espaço público, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 2 m.
- 5 -As rampas com desenvolvimento curvo, terão um raio interior mínimo de 3,5 m.
- 6 -As garagens coletivas deverão possuir um ponto de fornecimento de água e sistema eficaz para a respetiva drenagem, sistemas de segurança contra risco de incêndio, ventilação natural ou forçada, marcação e numeração no pavimento dos respetivos lugares e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela em tinta refletora com a largura de 0,20 m situada a 0,90 m do solo.
- 7 -As edificações cujos espaços destinados a estacionamento automóvel situados em cave, no todo ou em parte, sejam constituídos em frações autónomas deverão possuir saídas com acesso direto ao exterior, independentes do restante edifício;
- 8 -As normas previstas no presente artigo aplicam-se também à operação urbanística de alteração de uso de edificação licenciada ou construída ao abrigo de comunicação prévia;
- 9 -Para efeitos no disposto no Decreto-Lei n.º 39/2010 de 26 de abril, na sua atual redação, os edifícios que disponham de locais de estacionamento de veículos deverão ser dotados de uma infraestrutura de carregamento elétrico para veículos, nos termos do artigo 28.º
Artigo 53.º — Estacionamento no interior de edifícios
Vigente desde: 01/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2021