- 1 -Os materiais a aplicar na pavimentação de áreas a ceder para o domínio municipal carecem de aprovação por parte da Câmara Municipal, mediante proposta do promotor, tendo em conta a sua localização, podendo ser designadamente aplicados os seguintes:
- a)A pavimentação das faixas de rodagem deverá ser em cubos ou paralelepípedos de granito ou calcário, betão betuminoso, aplicado a quente, consoante o tipo de vias existentes, sua localização e enquadramento na envolvente;
- b)As marcações referentes a sinalização horizontal de tráfego automóvel, impostas na licença ou comunicação prévia, serão executadas:
- i)Nas faixas de rodagem pavimentadas com paralelepípedo de granito, em paralelepípedo de calcário;
- ii)Nas faixas de rodagem pavimentadas com semipenetração betuminosa ou a betão betuminoso, com pintura no pavimento com material termo-plástico refletor branco aplicado a quente;
- c)A marcação de lugares de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada deverá ser realizada em fiadas de cubo de calcário de 0,11 m, no caso de pavimentação a cubos de granito, e em material termo-plástico refletor branco, aplicado a quente, com a largura de 0,15 m, no caso de pavimentação a betão betuminoso;
- d)A marcação da separação entre a faixa de rodagem e o estacionamento será executada em guia de calcário, granito ou betão pré-fabricado, consoante o tipo de vias existentes, sua localização e enquadramento na envolvente;
- e)Os materiais a utilizar na pavimentação das áreas de estacionamento deverão ser em cubo ou paralelepípedo de granito, blocos de betão ou betão betuminoso, aplicado a quente, consoante o tipo de vias existente, sua localização e enquadramento na envolvente;
- f)A separação entre passeio e estacionamento ou faixa de rodagem nos casos em que sejam aplica - dos materiais distintos deverá executar-se em guias de calcário, granito ou betão pré-fabricado, exceto em situações de continuidade ou de relação com preexistências, analisadas e aprovadas caso a caso;
- g)O elemento referido no número anterior terá, regra geral, uma altura de 0,14 m e uma largura de 0,20 m, podendo, contudo, usar-se variantes de acordo com situações específicas;
- h)Os passeios serão executados em cubos de calcário, blocos ou placas de betão, podendo associar-se a outros materiais, e sejam integrados em situação de continuidade, a avaliar caso a caso;
- i)Poderão ainda admitir-se soluções de pavimento contínuo em asfalto ou betão quando o uso não seja exclusivo do peão;
- j)Nas caldeiras de árvores, a orla será executada em guia de calcário, betão ou barra metálica, sendo que nas fechadas só serão admitidos dispositivos em ferro fundido ou aço inox.
- 2 -Nos projetos de iluminação pública devem ser adotados sistemas com a máxima eficiência energética, sendo os suportes e as luminárias a utilizar indicados pelos serviços competentes do Município.
- 3 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos a ceder ao Município, deverão ser projetadas por forma a considerar os seguintes aspetos:
- a)Sistema de rega com programação automática, separado da rede de distribuição para abastecimento público;
- b)Pontos de adução de água (bocas de rega), para regas pontuais, independentemente do sistema de rega automática.
- 4 -Espécies arbóreas e vegetais adaptadas às condições edafoclimáticas do local.
- 5 -Relativamente à deposição de resíduos sólidos urbanos:
- a)A planta de síntese do loteamento deve indicar a localização dos espaços destinados à instalação de equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos, devendo ser cumpridas as normas técnicas emitidas pela entidade reguladora;
- b)O modelo do equipamento de deposição de resíduos sólidos urbanos deve obedecer às características técnicas que permitam a sua recolha pela Câmara Municipal, devendo ser garantida a sua acessibilidade;
- c)O modelo do equipamento de deposição de resíduos de tipologia subterrânea deverá ser submetido à avaliação da Câmara Municipal;
- d)O equipamento de deposição seletiva de resíduos deve ser implantado, sempre que possível, junto do equipamento de deposição indiferenciada de RSU.
- 6 -A execução e afixação de placas toponímicas nos novos arruamentos deverá ser previamente sujeita a aprovação da Câmara Municipal, devendo ser observadas as disposições constantes do respetivo regulamento municipal, quando aplicável.
Os materiais e equipamentos previstos e a aplicar nos termos do presente artigo devem possuir características cuja manutenção não acarrete uma sobrecarga financeira ou logística incomportável para o município.
Artigo 55.º — Materiais ou equipamentos a aplicar nas áreas a ceder para o domínio municipal
Vigente desde: 01/02/2021
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Em vigor desde 01/02/2021