- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
- 3 -Por Despacho da Presidente da Junta, pode ainda, excecionalmente, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para a junta, ser decidida a isenção total ou parcial do pagamento de taxas ou tributos por parte de pessoas singulares ou coletivas.
- 4 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 20/01/2023
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Em vigor desde 20/01/2023