- 1 -Os dados pessoais facultados ao Município de Elvas pelos requerentes destinam-se apenas à instrução dos processos no âmbito do presente Regulamento, podendo ser facultados às entidades fiscalizadoras e à autoridade judiciária, por força de disposição legal.
- 2 -Nos termos da lei, os/as requerentes podem solicitar, ao Município, o acesso ou retificação dos seus dados pessoais.
Artigo 23.º — Proteção de dados
Vigente desde: 11/09/2024
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Em vigor desde 11/09/2024