- 1 -Os (As) bombeiros(as) beneficiarão de apoio psicossocial em processos motivados por factos ocorridos no exercício das suas funções e que lhe digam diretamente respeito, com exceção de conflitos do foro laboral e litígios com o Município e/ou Freguesias do concelho de Elvas.
- 2 -Os cônjuges e descendentes de bombeiros(as) que tenham falecido no exercício das suas funções beneficiarão de apoio inicial psicológico e encaminhamento.
- 3 -No prazo de dez dias após a receção de pedido de apoio do bombeiro, cônjuge e/ou descendentes, o Corpo de Bombeiros, comunicá-lo-á ao Município, munindo-o de todos os elementos necessários para a avaliação da situação.
- 4 -O Corpo de Bombeiros colaborará com o Município e fornecerá, a seu pedido, todos os elementos que se venham a revelar necessários para avaliação e encaminhamento da situação.
- 5 -Em derrogação ao previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento este benefício será disponibilizado, de imediato após a inscrição no Quadro Ativo ou de Comando.
Artigo 7.º — Apoio Psicossocial
Vigente desde: 11/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2024