- 1 -Não é permitida a afixação, inscrição e emissão de mensagem publicitária ou de identificação, e a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que possa originar obstruções da perspetiva, intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade da paisagem urbana, nomeadamente quando:
- a)Prejudique o aspeto natural da paisagem e panorâmico das frentes urbanas;
- b)Interfira no equilíbrio da composição arquitetónica dos edifícios ou dos espaços onde se pretende a sua instalação;
- c)Prejudique a visibilidade de placas toponímicas, números de polícia e sinais de trânsito;
- d)Prejudique a visibilidade ou a leitura ou se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo de edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico ou cultural;
- e)Prejudique a beleza, o enquadramento ou a perceção de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas, conjuntos urbanos tradicionais e de todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável;
- f)Prejudique a fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;
- g)Promova a massificação quer de mensagens publicitárias quer dos elementos urbanos.
- 2 -Para salvaguarda da preservação do tecido urbano e da paisagem urbana pode o Município exigir que os suportes de identificação e ou publicidade, bem como o mobiliário urbano obedeçam a determinado tipo de modelo, de materiais e gama de cor a utilizar.
Artigo 12.º — Preservação e valorização dos sistemas de vistas
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020