Regulamento Municipal de Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, que aprova a Convenção Europeia da Paisagem, do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos artigos 1.º, n.os 2 e 5 e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, relativos à afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda e do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que simplifica o Regime de Acesso e de Exercício de Diversas Atividades Económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», todos na sua atual redação.
Objeto e âmbito de aplicação
Finalidades
O presente Regulamento tem por finalidades:
Definições
Natureza, prazo e renovação do direito
Revogação
Caducidade
Os direitos adquiridos nos termos do presente Regulamento caducam nas seguintes situações:
Taxas
Princípio geral
Segurança de pessoas e bens
Preservação e valorização dos espaços públicos
Não é permitida a afixação, inscrição e emissão de mensagem publicitária ou de identificação, e a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, sempre que:
Preservação e valorização dos sistemas de vistas
Valores históricos e patrimoniais
Preservação e valorização de áreas verdes
Não é permitida a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de ocupação do espaço público sempre que:
Outros limites
Ocupação de espaço público e afixação, inscrição e difusão de publicidade
Zonas de proteção específica
Para efeitos do presente Regulamento, e nos termos da lei, encontram-se delimitadas as seguintes Zonas de Proteção Específica:
Condicionamentos ao exercício da atividade publicitária e de ocupação nas zonas de proteção específica
Condicionamentos ao exercício da atividade publicitária e de ocupação na zona de proteção específica I
Na Zona de Proteção Específica I não é permitida:
Obrigatoriedade de controlo prévio
Modalidades de controlo prévio
Isenção
Pedido de informação prévia
Conteúdo e efeitos
Pedido de licenciamento
Elementos complementares
Deficiências do requerimento inicial
Em caso de apresentação incompleta do pedido de licenciamento ou caso seja necessária a apresentação de documentos complementares, o requerente é notificado para suprir as deficiências existentes, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da notificação, sob pena de, não o fazendo, ser o procedimento oficiosamente arquivado.
Pareceres de entidades externas ao município
Apreciação do pedido e prazo de decisão
Indeferimento
O pedido é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
Deferimento
Notificação da decisão
Licença
Mera comunicação prévia
Autorização
Apreciação da autorização e decisão
Indeferimento
Obrigações
Os detentores do direito de ocupação do espaço público e de inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias ficam vinculados às seguintes obrigações:
Conservação, manutenção e segurança
Atualização de dados
Mudança de titularidade
Filmagens e sessões fotográficas
Procedimento
Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e seguintes, o pedido de licenciamento deve ser apresentado com 15 dias de antecedência e deve ser instruído com os seguintes elementos:
Princípios gerais
Os grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração ainda que temporárias das características originais de superfícies exteriores de edifícios pavimentos muros e outras Infraestruturas regem-se pela Lei n.º 61/2013 de 23 de agosto.
Critérios para afixação
Stands de venda
Aparelhos de ar condicionado
Telheiros, palas ou similares
Os telheiros, palas ou similares aqui entendidos como elementos acessórios à construção devem cumprir as seguintes condições:
Rampas
Estruturas fixas de grande dimensão
Atividades e instalações geradoras de impacto ambiental negativo
Fiscalização
Danos no espaço público
Reposição da legalidade
Remoção imediata
Ordem de remoção
Posse administrativa e execução coerciva
Despesas realizadas com a execução coerciva
Regime sancionatório
Sanções acessórias da afixação e inscrição de mensagens publicitárias e de identificação
Sanções acessórias da ocupação do espaço público
Âmbito subjetivo
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são considerados responsáveis pela prática de contraordenações o anunciante, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária, conforme os casos.
Ocupação do espaço público e suportes publicitários existentes
Normas supletivas e casos omissos
Revogações
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos legais, podendo o mesmo ser interpretado, modificado e suspenso, pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, mediante proposta da Câmara Municipal.
ANEXO I
Critérios e condições de ocupação de espaço público
Definições
Nos termos e para os efeitos do presente Regulamento, em matéria de equipamento e mobiliário urbano consideram-se os seguintes conceitos:
Princípios de ocupação do espaço público
Condições de instalação e manutenção de esplanadas
Condições gerais de instalação e manutenção de mobiliário de esplanadas
Condições específicas de instalação e manutenção de mobiliário de esplanadas
Condições de instalação e manutenção de toldos e respetivas sanefas
Condições de instalação e manutenção de vitrinas
É autorizada a colocação de vitrinas nos estabelecimentos comerciais que não possuam montras ou em estabelecimentos do ramo alimentar para exposição de menus, desde que:
Condições de instalação de expositores
Condições de instalação de arca ou máquina de gelados
Condições de instalação e manutenção de brinquedos mecânicos e equipamentos similares
Condições de instalação de cavaletes ou equipamentos similares
Condições de instalação de tapetes ou equiparados
Condições de instalação de quiosques
Condições de instalação de grelhadores
Condições de instalação de outro mobiliário urbano
Condições de instalação de postes de paragem
ANEXO II
Critérios e Condições de Inscrição, de Afixação e de Difusão de Publicidade
Definições
Nos termos e para os efeitos do presente Regulamento consideram-se os seguintes tipos de suportes publicitários:
Princípios de inscrição e afixação de mensagens publicitárias
Condições de instalação de suporte publicitário
Critérios especiais para inscrição e afixação de mensagens publicitárias em fachadas e empenas
Condições de instalação de mobiliário urbano com função exclusiva de suporte publicitário
Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em mobiliário urbano
Condições específicas de instalação e manutenção de anúncios/letreiros constituídos por letras soltas ou símbolos (logótipos)
Condições específicas de instalação e manutenção de letreiros/anúncios com fundo
Condições de instalação e manutenção de placas
Condições de instalação e manutenção de chapas
Critérios de aplicação de tabuletas
Condições de instalação e manutenção de vinis ou pictogramas
Publicidade eletrónica
Condições de instalação de totens e de colunas
Critérios de instalação e manutenção bandeirolas, bandeiras, banners e similares
Condições de instalação e manutenção de pendões
Condições de instalação e manutenção de telas e lonas
Condições de instalação e manutenção de painéis, monopostes e outdoors
Condições de instalação dos mupis
Condições de colocação de cartazes
Condições de colocação de direcionadores
Condições gerais para insufláveis e meios aéreos
Condições gerais de difusão de mensagens publicitárias sonoras
O exercício da atividade publicitária sonora está condicionado ao cumprimento das seguintes restrições:
Inscrições em veículos/publicidade móvel
Campanhas publicitárias de rua, ações promocionais e eventos ou ações temporárias
(ver documento original)
ANEXO IV
Modelos Tipo
A) Mobiliário de esplanada
Cadeiras:
(ver documento original)
Cadeira Gonçalo em aço (modelo 5008) com assento e encosto metálico ou assento em contraplacado marítimo à cor RAL 7036, 3005 ou 9004;
Cadeira em ratán à cor preto ou castanho-escuro;
Cadeira em alumínio com assento a fibra sintética à cor preto;
Cadeira de madeira desmontável para passeios com dimensão reduzida (inferior a 2.00 m).
Mesas:
(ver documento original)
Mesa quadrada em tubo de aço e tampo em chapa metálica à cor RAL 7036, 3005 ou 9004;
Mesa quadrada de madeira desmontável para passeios com dimensão reduzida (inferior a 2.00 m).
Guarda-sóis:
(ver documento original)
Modelo quadrado, sem sanefa, com estrutura termolacada em alumínio e aço inoxidável ou semelhante;
Tela em tecido acrílico resistente aos raios UV à cor cru ou preta;
Base de encastrar ou base móvel;
Possibilidade de kit de iluminação led integrado nos braços do guarda-sol, com bateria de alimentação integrada;
Dimensão 3 x 3 m, ou outra desde que devidamente justificada.
Bases para guarda-sóis:
(ver documento original)
Base móvel em betão ou pedra com peso não inferior a 40 kg;
Base de encaixe em aço galvanizado com tampa de proteção de aço inoxidável redonda ou quadrada com medida adequada à dimensão do guarda-sol.
B) Toldos
(ver documento original)
Modelo de uma água rebatível com sanefa frontal onde poderão constar as inscrições de identificação do estabelecimento;
Tela acrílica resistente aos raios UV à cor preta e lettering a branco ou tela a cor cru com lettering a preto;
Inscrições apenas na sanefa sem publicidade e com uma dimensão não superior a 0.20 x 0.10;
Possibilidade de kit de iluminação led integrado nos braços do toldo.
Condições de instalação dos toldos:
(ver documento original)
C) Aquecedores
(ver documento original)
Aquecedor de pavimento dentro do perímetro da esplanada, sempre que a dimensão da esplanada o permita.
D) Menus
(ver documento original)
Menu de fachada:
A) Variável de acordo com o espaço disponível na fachada até um máximo de 0.60 m, não interferindo com elementos que caracterizam a fachada;
B) Dimensão até 1.20 m, não podendo o seu limite superior ultrapassar a padieira dos vãos;
1) Local destinado ao nome do estabelecimento e logótipo;
2) Local destinado ao texto e imagens;
3) Placa fenólica de 5 mm com impressão UV cor RAL 9004;
4) Estrutrura em tubo retangular de aço 30 x 20 mm com pintura epoxy.
(ver documento original)
Menu de pavimento (cavalete):
1) Estrutura desmontável em tubo retangular de aço 30 x 20 com pintura epoxy cor RAL 7039 e tacos em poliamida;
2) Local destinado ao texto e imagens;
3) Placa fenólica de 5 mm com impressão UV, cor RAL 9004.
Nota. - Estes equipamentos devem estar sempre dentro dos limites do espaço de esplanada, ou seja, debaixo da área do respetivo toldo ou guarda-sol.
E) Guarda-ventos
(ver documento original)
A) Dimensão variável dependendo da dimensão do passeio;
1) Nome do estabelecimento e logótipo centrado no vidro ou acrílico, à cor do caixilho;
2) Vidro ou acrílico transparente com 10 mm espessura com perfil superior de alumínio 120 mm espessura;
3) Estrutura em chapa cor RAL 7036;
4) Chapa de apoio do guarda-vento com 5 mm espessura.
Nota. - Equipamento a adotar dependendo da zona podendo sofrer adaptações no tipo de base a utilizar.
A) Tabuletas
(ver documento original)
A dimensão máxima admitida é de 0.60 x 0.40.
1) Chapa galvanizada com 10 mm espessura à cor RAL 7036;
2) Área destinada ao nome e logótipo do estabelecimento recortados na chapa com possibilidade de iluminação ou em letras soltas recortadas em alto-relevo ou vinil sem iluminação e sem publicidade associada.
B) Letreiros
Compostos por letras soltas metálicos, com luz posterior rasante, em aço inox ou ferro pintado à cor RAL 7036 ou 9004, com altura máxima de 0.50 m e saliência não superior a 0.10 m.
(ver documento original)
C) Pendão
(ver documento original)
A) Dimensão entre 2.00 m e 3.00 m, dependendo da escala do edifício;
B) Dimensão até 0.60 m;
1) Designação da empresa;
2) Local destinado ao logótipo da empresa;
3) Lona e lettering à cor da respetiva empresa;
4) Suporte pintado à cor RAL 7036.
A) Modelo de direcionador
(ver documento original)
A proposta deve respeitar o dimensionamento e cores previstos na legislação em vigor (Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, e Decreto Regulamentar n.º 41/2001 de 20 de agosto) com as sucessivas atualizações.
O desenho do direcionador deve cumprir o lettering, composição e distribuição de áreas de mensagem conforme modelo fornecido (tipo de letra helvética).
O Poste deve ter diâmetro de 90 mm ou 110 mm à cor RAL 7039, a altura do solo (aresta inferior) de 2,30 metros e a ligação da placa direcional ao poste deve estar preparada para ser efetuada em dois pontos e permitir translação, não sendo aceites ligações soldadas.
Quando os direcionadores possuírem uma única face, o acabamento da face posterior deve ser em cor branca/neutra.
Os bordos dos sinais devem estar eficientemente protegidos com molduras, abas ou dispositivos equivalentes, por forma a reduzir as consequências de eventuais embates, podendo a proteção ser dispensada nos casos em que o sinal esteja protegido por dispositivo de segurança adequado.
B) Modelo de placa direcional
(ver documento original)
A estrutura poderá ser complementada com uma placa de proteção em acrílico com 4 mm e afixada em 4 pontos de apoio, de forma a ficar suspensa a uma distância de 8mm da placa metálica;
Chapa galvanizada ou em alumínio à cor RAL 7036.
C) Postos de paragem
Poste à cor RAL 7039.
(ver documento original)
Poste tubular:
Estrutura em alumínio com 0.06 m de diâmetro e 2.60 m de altura.
Placas:
Estrutura de dupla face em alumínio, com 0,22 x 0,22 m.
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