- 1 -A Câmara Municipal solicita parecer às entidades externas competentes nos termos legais sempre que o local onde o requerente pretenda efetuar a ocupação ou afixar ou inscrever publicidade estiver sujeito a jurisdição de outras entidades.
- 2 -Sempre que a Câmara Municipal o considere necessário para a tomada de decisão, pode solicitar a entidades externas a emissão de parecer não vinculativo com vista à salvaguarda dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.
- 3 -As entidades externas a quem é solicitada a emissão de parecer devem pronunciar-se num prazo de 30 dias, sob pena de, na ausência de resposta, e salvo disposição legal em contrário, o procedimento prosseguir e vir a ser decido sem o parecer.
Artigo 28.º — Pareceres de entidades externas ao município
Vigente desde: 20/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2020