O pedido é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
- a)Não se enquadrar no princípio geral estabelecido no artigo 9.º;
- b)Não respeitar as proibições estabelecidas nos artigos 10.º a 15.º;
- c)Não respeitar as características gerais e específicas sobre a instalação de suportes publicitários definidas no Anexo II ao presente Regulamento;
- d)Não respeitar as condições técnicas específicas estabelecidas no presente Regulamento;
- e)Quando recorra à utilização de materiais que se revelem inadequados ou geradores de um impacto urbanístico negativo na envolvente;
- f)Quando seja emitido parecer negativo por parte das entidades consultadas, caso o mesmo seja vinculativo;
- g)Quando as intervenções descaracterizem, alterem, conspurquem ou manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene, ao conforto, à regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos meios de transporte público, ou que com estas contendam;
- h)Quando não respeitem os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas, quando se tratar de licenciamento de publicidade sonora, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;
- i)Quando o requerente for devedor ao Município de quaisquer quantias, salvo se tiver sido autorizado o pagamento das mesmas em prestações ou tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei;
- j)Quando por motivos imprevistos de ordem objetiva, não concretizáveis nem ponderáveis no momento de apresentação do pedido, seja manifestamente inviável, atendendo a motivos de ordem jurídica ou física, deferir a pretensão.