- 1 -Nos termos e para os efeitos do presente Regulamento, consideram-se os seguintes conceitos gerais:
- a)Ação promocional: campanha temporária que vise divulgar ou promover um determinado produto ou serviço, envolvendo em simultâneo o uso de um ou mais suportes publicitários;
- b)Ações temporárias ou eventos: realização de atividades com interação para o público em geral e que podem em simultâneo ter associada uma venda de artigos diretamente ligada à atividade;
- c)Anunciante: pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade ou a identificação;
- d)Área contígua para efeitos de ocupação do espaço público: corresponde à área imediatamente adjacente à fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura e até à barreira física ou funcional que eventualmente se localize nesse espaço, até ao limite máximo de 3 metros;
- e)Área contígua para efeitos de colocação/afixação de publicidade e identificação: corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 0,15 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício, independentemente da altura em que esteja colocado ou de 3 metros quando os suportes, pelas suas características ou tipologias não sejam afixados na fachada e se localizem em espaço privado;
- f)Atividade publicitária: conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações;
- g)Destinatário: pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida;
- h)Elementos adicionais às construções: todas as instalações e elementos de caráter acessório às edificações que se destinem a uma utilização temporária e/ou complemento de uma atividade exercida naquelas, quer se encontrem em espaço público, privado de uso público ou privado, desde que, neste último caso, sejam visíveis do espaço público;
- i)Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;
- j)Espaço privado de uso público: aquele que se encontra franqueado ao público sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público adjacente e tenha sido constituído no âmbito de um processo de licenciamento ou comunicação prévia;
- k)Espaço público: engloba o espaço definido em d), assim como toda a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, incluindo o subsolo, solo e espaço aéreo, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e galerias;
- l)Estruturas fixas de grande dimensão: todos os suportes que tenham altura superior a 4 metros quando colocados no solo ou altura superior a 0,60 m quando colocados na cobertura de um edifício, que pela sua dimensão ou local de afixação provoquem impacto na paisagem e exijam especiais condições de segurança que garantam a sua estabilidade e firmeza;
- m)Gestão da paisagem: designa a ação visando assegurar a manutenção de uma paisagem, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável, no sentido de orientar e harmonizar as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais;
- n)Grafitos: desenhos, pinturas ou inscrições, designadamente de palavras, frases, símbolos ou códigos que tenham caráter artístico ou decorativo, efetuado através da utilização de técnicas de pintura, perfuração ou gravação;
- o)Mensagens de identificação: toda a ação ou meio destinado a difundir a informação da existência de uma atividade, seja no próprio local onde a mesma é desenvolvida ou noutro distinto, devendo indicar, nomeadamente:
- i)As mensagens indicativas da denominação de pessoas singulares ou coletivas e da respetiva atividade, bem como os logótipos ou marcas comerciais que correspondam ao único produto objeto da mesma;
- ii)As bandeiras, brasões, escudos e demais símbolos, representativos de países, organismos públicos, partidos políticos, centros culturais e religiosos, clubes desportivos e entidades semelhantes;
- p)Mensagens de publicidade: qualquer forma de comunicação, feita por entidades de natureza pública ou privada, nomeadamente pelo anunciante, profissional e agência de publicidade, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, que tenha como objetivo direto ou indireto promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;
- q)Mensagens sonoras: toda a divulgação publicitária efetuada através de emissão sonora;
- r)Mobiliário urbano: elementos instalados, projetados ou apoiados no espaço público, destinados a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, designadamente, quiosques, bancas, expositores, esplanadas e seus componentes, palas, toldos, alpendres, bancos e abrigos de transportes públicos;
- s)Ocupação do espaço público: qualquer implantação, utilização, instalação, afixação ou inserção de mobiliário urbano em parcela dominial pública e respetivo espaço aéreo, incluindo os elementos que sobre os mesmos sobrestejam;
- t)Paisagem: designa uma parte do território, tal como é apreendida pelas populações, cujo carácter resulta da ação e da interação de fatores naturais e/ou humanos;
- u)Política da paisagem: designa a formulação pelas autoridades públicas competentes de princípios gerais, estratégias e linhas orientadoras que permitam a adoção de medidas específicas tendo em vista a proteção, gestão e ordenamento da paisagem;
- v)Profissional ou agência de publicidade: pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou pessoa coletiva que tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária;
- w)Proteção da paisagem: designa as ações de conservação ou manutenção dos traços significativos ou característicos de uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial resultante da sua configuração natural e/ou da intervenção humana;
- x)Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária, designadamente, painel, mupi, anúncio, mastro, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, totem, tripé, cartaz, letras soltas ou simples, toldo, guarda-sol, cadeira, mesa, floreira, sanefa, vitrina, indicadores direcionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins;
- y)Zonas de Proteção Específica: locais onde se pretende preservar valores designadamente arquitetónicos, culturais e ambientais.
- 2 -Sem prejuízo dos conceitos gerais constantes do número anterior, encontram-se definidos conceitos específicos relativos à ocupação do espaço público e à afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, respetivamente, nos Anexos I e II ao presente Regulamento.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 20/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2020