- 1 -Sem prejuízo dos deveres constantes do presente Regulamento que forem concretamente aplicáveis, a reparação dos danos provocados no espaço público em consequência de ações ou omissões decorrentes das atividades objeto do mesmo, constitui encargo solidário dos seus responsáveis, os quais sem prejuízo da sua comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, concluindo-a no mais curto prazo possível ou no prazo estabelecido pela Câmara Municipal.
- 2 -Expirados os prazos estipulados no número anterior, a Câmara Municipal no uso das suas competências legais pode substituir-se ao dono da obra ou outros responsáveis pelas atividades, a expensas destes.
- 3 -O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica o ressarcimento pelos inerentes prejuízos, nos termos gerais.
Artigo 53.º — Danos no espaço público
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020