- 1 -A Câmara Municipal pode, independentemente da prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários ou dos elementos que ocupem o espaço público sempre que se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens ou de prejuízo para a circulação rodoviária e ou pedonal.
- 2 -A remoção promovida pela Câmara Municipal nos termos do número anterior é feita a expensas do titular do direito ou, caso não exista, do proprietário do suporte publicitário ou dos elementos.
Artigo 55.º — Remoção imediata
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020