- 1 -O Presidente da Câmara pode determinar a posse administrativa do prédio onde se encontra ilegalmente afixada a publicidade, colocado o mobiliário urbano ou elementos adicionais, de forma a permitir a execução coerciva da medida de reposição da legalidade, designadamente a remoção de suportes publicitários ou de quaisquer objetos que ocupem indevidamente o espaço público.
- 2 -O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio onde se encontra ilegalmente afixada a publicidade, colocado o mobiliário urbano ou elementos adicionais, bem como aos demais titulares de direitos reais, caso sejam conhecidos, e, ainda, ao proprietário do suporte publicitário, do mobiliário ou dos elementos adicionais.
- 3 -A posse administrativa é realizada pelos serviços municipais competentes, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o prédio e suporte publicitário, o mobiliário ou os elementos adicionais.
- 4 -A posse administrativa do prédio e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de reposição da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.
Artigo 57.º — Posse administrativa e execução coerciva
Vigente desde: 20/11/2020
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