- 1 -Sem prejuízo do disposto relativamente às Zonas de Proteção Específica, a instalação de uma esplanada aberta está sujeita às seguintes condições:
- a)Deve ser implantada na área contígua à fachada do estabelecimento não podendo exceder a frente da fração respetiva;
- b)A sua profundidade não deve exceder 50 % do espaço público adjacente ao estabelecimento, a não ser no caso de existirem faixas, demarcadas pelo Município;
- c)Deve ser sempre garantida a continuidade do passeio, livre de quaisquer obstáculos com um corredor de passagem pedonal com largura não inferior a 1,50 m;
- d)Sempre que a esplanada for adjacente à fachada deve ser deixado um corredor com largura não inferior a 1,20 m, perpendicular ao vão da porta de acesso ao estabelecimento;
- e)No caso de localização em passeio adjacente a arruamento ou baia de estacionamento deve ser garantido um corredor livre de qualquer obstáculo no mínimo de 1,20 m entre a guia deste e a esplanada;
- f)Se a esplanada tiver de ser instalada junto ao limite do passeio e este confinar com a faixa de rodagem, deve ser prevista uma estrutura de proteção da esplanada relativamente ao arruamento;
- g)Quando localizada em arruamentos ou espaços públicos apenas pedonais ou com acesso condicionado a veículos, onde se verifique a necessidade do acesso de veículos de emergência ou outras, deve ter-se em conta o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, e com o aditamento aprovado pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, devendo ser garantido um corredor de largura útil não inferior a 3,50 m.
- 2 -Constituem obrigações específicas dos titulares:
- a)Manter limpos os passeios e esplanadas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros para cada lado;
- b)Remover o mobiliário afeto às esplanadas que não seja utilizado por período superior a 24 horas.
- 3 -A instalação de uma esplanada fechada está sujeita às seguintes condições:
- a)Fica sujeita a todas as condições referidas no artigo anterior;
- b)Toda a sua estrutura deve ser de boa qualidade, possuindo características de resistência às intempéries e facilmente desmontável;
- c)A estrutura deve ser metálica, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores da construção noutros materiais, sem prejuízo do entendimento de enquadramento estético e arquitetónico que o Município possa ter, podendo admitir-se outros materiais em casos devidamente justificados e enquadrados;
- d)O seu pé direito não deve ser inferior a 3,00 metros;
- e)Não pode ser danificado o pavimento nem o património edificado;
- f)Todo o mobiliário urbano, materiais, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos deverão estar confinados às áreas e estruturas licenciadas;
- g)É interdita a afixação de toldos ou sanefas.
- 4 -Em nenhuma circunstância poderá ser dado outro uso às esplanadas fechadas que não aquele para o qual foi licenciado, designadamente de armazenagem ou similar.
- 5 -É obrigatória a remoção do mobiliário afeto às esplanadas aquando da realização de eventos de interesse público, nomeadamente procissões, cortejos, desfiles e similares.
Artigo 3.º — Condições de instalação e manutenção de esplanadas
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020