- 1 -É permitida a colocação de telas ou lonas sobre empenas, andaimes e edifícios em construção, desde que ocupem a totalidade da superfície até ao limite tecnicamente possível.
- 2 -É permitida a colocação de telas ou lonas nas fachadas dos edifícios destinados a comércio, serviços, armazenagem, indústria, e habitacional apenas quando devolutos.
- 3 -A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de imagens e outras inscrições, ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, quando se considerar que a imagem pode interferir no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.
- 4 -Quando associada a um estabelecimento de acordo com o previsto no n.º 2, só é permitida a colocação de uma tela devendo respeitar ainda as seguintes condições:
- a)Serem utilizadas para divulgação de atividades ou eventos de interesse público ou para fins promocionais temporários;
- b)Quando colocadas na fachada não podem ultrapassar os 3m2 e preferencialmente devem ser verticais com altura máxima de 3 m;
- c)Não podem permanecer no local mais que 3 meses;
- d)Não podem ocultar ou serem afixadas em gradeamentos, varandas, ou quaisquer outras zonas vazadas;
- e)Se colocadas na empena ou em situação diversa fica sujeito a licenciamento.
Artigo 17.º — Condições de instalação e manutenção de telas e lonas
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020