- 1 -Este tipo de suporte instalado no espaço público só pode ser colocado no âmbito dos contratos existentes para fornecimento de mobiliário urbano no Município.
- 2 -Excecionalmente e desde que devidamente acautelada a impossibilidade de colocação por aquela via pode ser permitido a sua instalação fora do contrato.
- 3 -A sua instalação está sujeita às seguintes condições:
- a)Cumprimento das condições gerais constantes no artigo anterior naquilo que é lhe aplicável;
- b)Deve ser salvaguardada uma largura mínima de passeio de 2,25 m e uma distância mínima ao lancil de 0,60 m e garantir um corredor livre de circulação pedonal de 1,20 m.
- 4 -Quando associado a um estabelecimento a instalação deste tipo de suporte deve ainda obedecer aos seguintes critérios:
- a)Localizar-se em espaço privado;
- b)Um mupi por estabelecimento.
Artigo 19.º — Condições de instalação dos mupis
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020