- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos são aprovadas pela Assembleia de Freguesia e cobradas pela respetiva Junta de Freguesia, que constam do anexo I, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo em regra exceder o triplo deste valor e varia consoante a Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27 de junho.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo, cancelamento e transferência - 70 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Cão de companhia: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Cão com fins económicos: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Cão de caça: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Cão potencialmente perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- g)Gato e furão: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
- 3 -Os cães para fins militares, policiais, e de Segurança pública, para investigação Científica e cães guia estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 7.º — Licenciamento e Registo de Canídeos
Vigente desde: 31/12/2021
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Em vigor desde 31/12/2021