- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
- 3 -Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas no número anterior devem os requerentes efetuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração de IRS, Declaração de Património detido e Declaração de composição) e rendimentos do agregado familiar.
- 4 -A concessão de isenções depende da apresentação de requerimento para o efeito e não dispensa o pedido e a emissão da respetiva licença ou autorização quando devida.
- 5 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
- 6 -Estão isentos do pagamento de taxas relativas a atestados de residência, provas de vida, situação económica, termos de justificação administrativa e declarações/termos de identidade, os elementos pertencentes a Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 26/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2022