- 1 -As taxas devidas pela certificação de fotocópias constam do anexo I e correspondem às fixadas no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
- 2 -As taxas devidas pela reprodução de documentos administrativos, correspondem ao valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, dando assim cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.
- 3 -Os valores indicados no n.º 1 e 2, são reduzidos em 50 %, para recenseados na freguesia (Incentivo ao Recenseamento na Freguesia).
- 4 -As taxas devidas pela passagem de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção):
- a)A fórmula de cálculo é a seguinte: TSA = tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
- b)Sendo que a taxa a aplicar é de 0,5 x vh + ct para os atestados, termos de identidade e justificação administrativa e de 0,25 x vh + ct para confirmações em documentos apresentados pelos requerentes.
- c)O Valor hora do funcionário é atualizado conforme a remuneração do funcionário que estiver ao serviço.
- 5 -Os valores indicados no número anterior são agravados em 50 % no caso de os requerentes não serem recenseados na freguesia.
Artigo 5.º — Serviços Administrativos
Vigente desde: 27/09/2023
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Em vigor desde 27/09/2023