- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos, constantes do anexo II, são indexadas a taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria N.º 421/2004 de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo à a seguinte:
- a)Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da classe A, B e E: 100 % da taxa de profilaxia médica;
- c)Licenças da classe E: 110 % da taxa de profilaxia médica;
- d)Licenças da classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados no número anterior dá lugar ao pagamento da licença.
- 5 -Os valores indicados no número dois são agravados em 50 % no caso de os requerentes não serem recenseados na freguesia.
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de Canídeos
Vigente desde: 27/09/2023
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