- 1 -Na atribuição de topónimos deverão, sempre que possível, ser respeitadas as seguintes referências:
- a)Características históricas dos locais;
- b)Topónimos populares e tradicionais;
- c)Nomes de figuras de relevo concelhio ou nomes de entidades de reconhecido mérito concelhio;
- d)Nomes de figuras de relevo nacional ou nomes de entidades nacionais de reconhecido mérito;
- e)Nomes de grandes vultos da Humanidade;
- f)Nomes de Países ou cidades, nacionais ou estrangeiras, com ligação histórica ou institucional ao Município de Lagoa;
- g)Datas ou conceitos com significado histórico, concelhio ou nacional.
- 2 -As designações toponímicas não poderão repetir-se dentro da mesma freguesia, salvo se aplicados a elementos urbanos diferenciados, designadamente avenidas, largos, ruas, travessas ou becos.
- 3 -Não se atribuirão antropónimos de personalidades sem ter decorrido um ano sobre a data do seu falecimento, salvo se estas se tiverem destacado excecionalmente na vida política, associativa ou outras de grande relevância e a proposta seja aceite pela família.
- 4 -A atribuição de designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas apenas poderá ser feita, em casos excecionais, por deliberação por maioria qualificada da câmara municipal e aceite pela própria pessoa.
- 5 -De cada deliberação deverá constar uma curta bibliografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.
Artigo 10.º — Critérios de atribuição de topónimos
Vigente desde: 23/11/2020
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