- 1 -Compete à União ou Junta de Freguesia da respetiva área a colocação e manutenção das placas toponímicas e respetivos suportes.
- 2 -Considerando que a designação toponímica é de interesse municipal não poderá o proprietário do imóvel opor-se à afixação das placas, devendo para o efeito ser previamente avisado.
- 3 -No caso de novas urbanizações e arruamentos novos, a Câmara Municipal informa o responsável pela urbanização ou loteamento ou, quando estes não existam, os responsáveis pela construção dos arruamentos, para efeitos do disposto no artigo 14.ª
Artigo 16.º — Colocação e manutenção das placas
Vigente desde: 23/11/2020
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Em vigor desde 23/11/2020