- 1 -É expressamente proibido aos particulares alterar, apagar, riscar ou por qualquer forma danificar, deslocar, avivar, substituir ou obstruir as placas sem o prévio consentimento da Câmara Municipal de Lagoa.
- 2 -Qualquer violação ao previsto no número anterior, determinará a instauração de competente processo de contraordenação, sem prejuízo do direito de regresso do valor despendido pela autarquia para proceder à reparação ou eventual substituição das placas.
- 3 -Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem as mesmas ser depositadas pelos titulares das respetivas licenças na respetiva União ou Junta de Freguesia, ficando aqueles, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 4 -É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, mesmo quando as respetivas placas tenham que ser retiradas.
Artigo 18.º — Conservação das placas
Vigente desde: 23/11/2020
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Em vigor desde 23/11/2020