- 1 -Os números de polícia a atribuir deverão ser colocados ou pintados no centro das vergas das portas, ou nos portões ou ainda nas bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração à altura de 1, 5 m.
- 2 -Os números podem ser pintados, ou podem ser colocados de material à base de ligas metálicas ou fibras sintéticas ou ainda em olaria/azulejo e as dimensões dos números podem variar entre 10 e 15 cm.
- 3 -Os números que excedam 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua fixação sujeita ao respetivo regulamento.
- 4 -Se a edificação estiver implantada dentro de algum parque ou jardim, a inscrição dos números de polícia far-se-á na entrada principal deste, ou nas entradas principais, se estas confinarem com ruas diferentes.
- 5 -Aos proprietários ou a qualquer titular de direitos reais sobre os prédios, é proibido, por sua auto iniciativa, procederem a qualquer alteração em relação à numeração de polícia preestabelecida pelo Município, sem a sua prévia autorização.
- 6 -Em novos loteamentos, em que a tipologia dominante seja a de moradia isolada ou geminada e em que a delimitação do lote com a via pública seja feita por um muro de vedação, o número de polícia deverá ser colocado no mesmo à altura mínima de 1,2 m.
Artigo 24.º — Colocação e características dos números de polícia
Vigente desde: 23/11/2020
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Em vigor desde 23/11/2020