- 1 -No âmbito de aplicação do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:
- a)Alameda: via pública de circulação com arborização central ou lateral, de traçado uniforme e perfil franco, que se destaca da malha urbana onde se insere;
- b)Avenida: espaço urbano público com dimensão superior a de rua, que geralmente confina com uma praça;
- c)Azinhaga: caminho com largura de uma viatura, aberto entre valas, sebes ou muros altos;
- d)Bairro: conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com morfologia urbana e orgânicas próprias, que os distingue na malha urbana do lugar;
- e)Beco: constitui uma via urbana sem intersecção com outra via;
- f)Calçada: arruamento empedrado com inclinação geralmente muito acentuada;
- g)Caminho: faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo;
- h)Escadinhas: espaço linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus de forma minimizar o esforço físico do percurso;
- i)Estrada: espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
- j)Gaveto: prédio de esquina que forma um ângulo;
- k)Jardim: espaço verde urbano, com funções de recreio e bem-estar das populações residentes e cujo acesso é predominantemente pedonal;
- l)Largo: espaço urbano público que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, onde é ou foi característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros, pelourinho;
- m)Pátio: recinto descoberto no interior ou terreno murado anexo a um edifício, vestíbulo, átrio ou saguão espaçoso;
- n)Praça: espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinados com edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas, ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
- o)Praceta: espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse, e por regra associado à função habitação;
- p)Rampa: arruamento de plano inclinado;
- q)Rua: via de circulação pedonal e/ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano; poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado, bem como o seu perfil, poderá não ser uniforme, podendo incluir no seu percurso elementos urbanos de outra ordem: Praças, Largos, etc.;
- r)Terreiro: espaço de terra amplo, plano e despejado ou praça/largo dentro de povoação;
- s)Travessa: espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
- 2 -Os espaços públicos e outros arruamentos não contemplados nas definições anteriores serão classificados pela câmara municipal de Lagoa, sob proposta da comissão de toponímia, de acordo com a sua área, configuração ou fim a que se destina.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 23/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2020