- 1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre compreende a aquisição de 90 a 120 ECTS e tem uma duração compreendida entre três e quatro semestres curriculares.
- 2 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
- a)Uma componente letiva, a que corresponde um mínimo de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;
- b)Uma dissertação de natureza científica, um trabalho de projeto ou um relatório de estágio, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, adiante designados trabalhos finais, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.
- 3 -Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, e salvaguardando a satisfação dos requisitos previstos no artigo 2.º deste regulamento, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ter, excecionalmente, uma duração menor, mas nunca inferior a dois semestres curriculares de trabalho, correspondente a 60 créditos ECTS, nas seguintes situações:
- a)Quando tenha forte orientação profissionalizante e demonstre cumulativamente:
- i)Ter sido criado com consulta e envolvimento das entidades empregadoras e associações empresariais e socioprofissionais da região onde se insere a instituição de ensino superior;
- ii)Garantir o envolvimento dos empregadores e o apoio destes à realização de trabalhos de projeto, originais e especialmente realizados para os fins visados pelo ciclo de estudos, ou estágios de natureza profissional a ser objeto de relatório final, através de acordos ou outras formas de parceria com empresas ou outros empregadores, associações empresariais e socioprofissionais ou outras organizações adequadas à especificidade da formação ministrada, bem como às exigências dos perfis profissionais visados;
- iii)Estar orientado para o desenvolvimento ou aprofundamento de competências técnicas relevantes para o mercado de trabalho;
- iv)Ser vocacionado para a promoção da aprendizagem ao longo da vida, designadamente pela fixação de condições de ingresso adequadas ao recrutamento exclusivo de estudantes com experiência profissional mínima prévia de cinco anos, devidamente comprovada;
- b)Quando tal decorra de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.
- a)Quando tenha forte orientação profissionalizante e demonstre cumulativamente:
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a necessidade de observar todos os requisitos relacionados com os objetivos e condições de obtenção do grau de mestre.
Artigo 5.º — Créditos, duração e composição dos ciclos de estudo conducente ao grau de mestre
Vigente desde: 28/09/2023
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