- 1 -Em caso de comprovada situação de carência económica por parte do utilizador nos termos estabelecidos no Artigo 95.º do presente Regulamento, poderá a Entidade Gestora autorizar o pagamento fracionado do montante a liquidar, incluindo valores referentes à interrupção e restabelecimento, mediante requerimento apresentado pelo utilizador e parecer prévio dos serviços técnicos da Ação Social do Município territorialmente competente, no prazo de 30 (trinta) dias.
- 2 -Poderá ainda ser autorizado excecionalmente o pagamento em prestações/fracionado mediante requerimento do utilizador, em casos devidamente fundamentados e desde que os valores em dívida o justifiquem.
- 3 -O requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo, deve ser entregue devidamente instruído com documentos oficiais comprovativos da situação de carência e será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais, garantindo a confidencialidade dos dados.
- 4 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade definida da fatura, e a mesma inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a Entidade Gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 5 -O número de prestações a que alude o n.º 4 do presente artigo, é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
- 6 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 4 do presente artigo, não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
Artigo 100.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024