- 1 -Os acertos de faturação dos serviços de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais são efetuados:
- a)Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou, apurando consumos diferentes dos estimados;
- b)Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;
- c)Quando se confirme, através de controlo metrológico, anomalia na medição do volume de água ou de efluentes, ou no caso de, comprovadamente, ter ocorrido rotura no sistema de abastecimento predial, caso em que os devidos acertos se efetuarão com recurso à disposição no n.º 9 do Artigo 99.º do presente Regulamento;
- d)Quando identificadas situações de erro de leitura ou faturação, procedimentos fraudulentos, ou quando a faturação foi baseada em estimativa de consumo, procedendo a Entidade Gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados.
- 2 -Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea a) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.
- 3 -Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.
- 4 -Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 5 -Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.
- 6 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
- 7 -O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela Entidade Gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.
- 8 -Nos casos, com exceção de procedimentos fraudulentos, em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a Entidade Gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da Entidade Gestora.
- 9 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
Artigo 103.º — Acertos de Faturação
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024