- 1 -A Entidade Gestora procede a ações de fiscalização das condições de descarga sempre que considere necessário, pelo que deve ter acesso livre à câmara de ramal, à instalação de pré-tratamento e aos locais de medição de caudal e de amostragem.
- 2 -A Entidade Gestora pode, ainda, proceder a ações de fiscalização a pedido do utilizador industrial, a expensas deste.
- 3 -Da fiscalização levada a cabo é obrigatoriamente lavrado um auto de fiscalização, de acordo com o Anexo VIII do presente Regulamento, devidamente assinado por quem o lavrou e pelo representante credenciado do utilizador industrial, e do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Data, hora e local da fiscalização;
- b)Identificação do agente encarregado da fiscalização;
- c)Identificação do utilizador industrial e da(s) pessoa(s) que no ato de fiscalização o represente;
- d)Operações e controlo realizados;
- e)Colheitas e medições realizadas;
- f)Análises efetuadas ou a efetuar;
- g)Outros fatos que se considerem dignos de registo.
- 4 -Cada amostra de águas residuais industriais colhida pela a Entidade Gestora para efeitos de fiscalização, é dividida em 3 (três) tomas:
- a)Uma destina-se a Entidade Gestora para a realização das análises;
- b)Outra é entregue ao utilizador industrial para a realização de análises, se assim o desejar;
- c)A terceira amostra, é lacrada, na presença de representante credenciado do utilizador industrial, e devidamente conservada e mantida em depósito pela Entidade Gestora, ou por entidade que tenha sido delegada para o efeito por esta;
- d)A terceira amostra, poderá servir, posteriormente, para execução de contra-análise, salvo quando os parâmetros considerados não permitirem o procedimento de depósito, sendo imediatamente analisados num laboratório escolhido pelo utilizador industrial, de entre os acreditados para o efeito, ou, na sua inexistência, num laboratório selecionado por acordo entre as partes. A realização destas análises é custeada pelo utilizador industrial, podendo este ser ressarcido dos referidos custos, em caso de não verificação de incumprimentos.
- 5 -Os parâmetros analisados são os enunciados no Quadro 1 e 2 do Anexo II deste Regulamento.
- 6 -Os resultados das ações de fiscalização, apresentados em conformidade com o Anexo IX deste Regulamento, devem ser comunicados ao utilizador industrial no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua realização, e devem ser conservados a Entidade Gestora por um período mínimo de 3 (três) anos.
- 7 -Os resultados da fiscalização são considerados satisfatórios se não forem encontrados desvios superiores a 10 % da média aritmética dos valores constantes dos boletins de autocontrolo correspondente ao período em que foi efetuada a fiscalização.
- 8 -No caso dos resultados da fiscalização serem considerados não satisfatórios ou se se verificar o incumprimento das condições de descarga constantes da Autorização de Descarga, a Entidade Gestora pode dar origem a um processo de contraordenação e à eventual aplicação de sanções.
Artigo 37.º — Fiscalização
Vigente desde: 12/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2024