- 1 -A medição de caudal deve ser feita com recurso aos métodos e equipamentos aprovados pela Entidade Gestora.
- 2 -O utilizador industrial deve facultar aos agentes da Entidade Gestora as leituras existentes.
- 3 -No caso de avaria do dispositivo de medição de caudais, os volumes de águas residuais industriais gerados durante o período de paragem, são calculados com base nos volumes registados em igual período do ano anterior ou, caso tal não seja possível, com base na média dos volumes dos 12 meses anteriores.
- 4 -No caso de não instalação em permanência de um dispositivo, a medição de caudais para efeitos da aplicação do presente Regulamento, nomeadamente dos processos de autocontrolo e de fiscalização, é realizada em simultâneo com a colheita de amostras instantâneas.
- 5 -Os caudais devem ser medidos através de um processo fiável, numa gama de exatidão de aproximadamente 10 %.
Artigo 40.º — Medição de Caudal
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024