- 1 -A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.
- 3 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, mediante o pagamento de uma tarifa, nos termos do respetivo tarifário, a qual deve ser devolvida caso se venha a comprovar que existe efetivamente funcionamento irregular do contador, desde que não seja imputável ao utilizador.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Gestora procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da solicitação do utilizador.
- 5 -Após a receção do relatório de verificação extraordinária do contador, efetuada nos termos anteriores, a Entidade Gestora remete o mesmo ao utilizador no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
- 6 -A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
- 7 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data e do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com a Entidade Gestora para o efeito.
- 8 -O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.
- 9 -Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
- 10 -A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
- 11 -A deteção de uma anomalia no funcionamento do contador dá lugar a acerto da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água, como dos demais serviços, cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.
- 12 -O acerto de faturação deve ter por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo ao período de seis meses anteriores à substituição do contador ou ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
- 13 -No caso de paragem comprovada do contador, o acerto da faturação é realizado com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.
- 14 -No caso de a paragem do contador ser detetada no momento de rescisão do contrato, o acerto da faturação é feito com base nas estimativas de consumo de água.
Artigo 69.º — Verificação Metrológica, Manutenção e Substituição
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024