- 1 -Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
- 2 -As leituras dos contadores e medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses, sem prejuízo do utilizador poder fornecer as leituras.
- 3 -O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador e/ou medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2 do presente artigo, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 5 -A interrupção e/ou suspensão do fornecimento poderá ocorrer no caso de não ser possível a leitura na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa no prazo previsto no aviso.
- 6 -Nos casos de impossibilidade de acesso ao contador após o aviso a que se refere o n.º 4, e enquanto não se proceda à suspensão do fornecimento nos termos previstos, a Entidade Gestora pode estimar o consumo do utilizador em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador ainda que exista histórico de leituras.
- 7 -Para efeitos da parte final do n.º 2 do presente artigo, a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviços postais, telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores, dependendo da Entidade Gestora não dispor de informação mais atualizada ou que indicie a incorreção da leitura comunicada.
Artigo 71.º — Leituras
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024