- 1 -Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
- a)Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
- b)Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico das leituras revele a existência de sazonalidade;
- c)Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito territorial da Entidade Gestora verificado no período homólogo do ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
- 2 -Para efeitos do cálculo do volume médio referido na alínea a) do número anterior, a Entidade Gestora deve apurar os metros cúbicos recolhidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o volume diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 76.º — Avaliação de Volumes Recolhidos
Vigente desde: 12/09/2024
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