- 1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas, é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel, que resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente, de usufruto ou comodato.
- 2 -Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba, os dois serviços, bem como a gestão de resíduos, com exceção dos contratos especiais previstos no Artigo 78.º do presente Regulamento.
- 3 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:
- a)A identidade e o endereço da Entidade Gestora;
- b)O código do local de consumo ou de recolha;
- c)Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
- d)As tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
- e)As condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
- f)Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
- g)Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;
- h)Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
- 4 -O contrato deverá conter informação sobre o número de pessoas que compõe o agregado familiar e se a habitação constitui ou não residência permanente, designadamente para efeitos de estimativa de consumo.
- 5 -No momento da celebração do contrato de fornecimento e/ou recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 6 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo, o serviço de saneamento de águas residuais, considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores, num prazo de 30 dias, as condições contratuais da respetiva prestação.
- 7 -Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento e/ou recolha não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 82.º deste Regulamento.
- 8 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água e/ou recolha, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento e/ou recolha antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 9 -Pode existir alteração de utilizador do contrato, assumindo o novo titular todos os direitos e obrigações do anterior titular, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes, nas seguintes situações:
- a)Alteração para o nome do “Cabeça de Casal” ou do legítimo herdeiro por morte do contraente, e mediante a apresentação de documentação comprovativa legal;
- b)Transmissão da posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local do consumo, mediante a apresentação de documentação comprovativa.
- 10 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da interrupção e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no Artigo 81.º deste Regulamento.
- 11 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de:
- a)Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
- b)Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto, desde que proceda à liquidação das dívidas existentes ou em caso de as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
- 12 -A Entidade Gestora informa, por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias, os utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
Artigo 77.º — Contrato de Fornecimento e/ou Recolha
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024