- 1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido e/ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo, expressos em m3 de água;
- c)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à Taxa de Recursos Hídricos (TRH), nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho n.º 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de janeiro de 2009.
- 2 -As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no Artigo 49.º e Artigo 92.º deste Regulamento;
- b)Fornecimento de água;
- c)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
- d)Disponibilização e instalação de contador individual;
- e)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;
- f)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
- g)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 3 -Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares:
- a)Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
- b)Análise dos projetos dos sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento;
- c)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no Artigo 92.º deste Regulamento;
- d)Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
- e)Interrupção da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
- f)Restabelecimento da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
- g)Restabelecimento da ligação do serviço a pedido do utilizador após interrupção inferior a 12 meses;
- h)Leitura extraordinária de consumos de água;
- i)Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- j)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros, obras, zonas de concentração populacional temporária e rega;
- k)Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
- 4 -Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido e/ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo e expressa em m3 de água.
- 5 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no Artigo 49.º e Artigo 92.º deste Regulamento;
- b)Recolha e encaminhamento de águas residuais;
- c)Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
- d)Execução e conservação de caixas de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
- e)Limpeza anual de fossas séticas em áreas não servidas com rede de saneamento de águas residuais, com um limite de 3 (três) serviços por ano.
- 6 -Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 4 deste artigo, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
- a)Análise dos projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- b)Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
- c)Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no Artigo 92.º do presente Regulamento;
- d)Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
- e)Interrupção da ligação por incumprimento do utilizador, apenas aplicável quando não seja possível a interrupção do serviço de água;
- f)Restabelecimento da ligação por incumprimento do utilizador, apenas aplicável quando não seja possível a interrupção do serviço de água;
- g)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no Artigo 74.º deste Regulamento, e sua substituição;
- h)Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- i)Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
- j)Recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas, quando se trate de serviços adicionais face ao limite anual estabelecido pela Entidade Gestora no contrato de recolha celebrado com o utilizador, conforme Artigo 86.º do presente Regulamento;
- 7 -A Entidade Gestora cobra ainda tarifas sobre outros serviços:
- a)Emissão de aviso a notificar da intenção de interrupção de fornecimento/recolha;
- b)Informação sobre os sistemas públicos de abastecimento e ou saneamento incluindo plantas de localização;
- c)Deteção de fuga de canalizações da rede predial, efetuada a pedido do utilizador/ proprietário;
- d)Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- e)Limpeza de coletores particulares, efetuada a pedido do utilizador/ proprietário;
- f)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema predial de abastecimento e saneamento;
- g)Outros serviços sujeitos a orçamento, nomeadamente serviços com caráter único, esporádico e excecional.
- 8 -Nos casos em que haja emissão de aviso a notificar da intenção de interrupção de fornecimento/recolha, por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do n.º 6, nem a prevista na e) do n.º 3, ambos do presente artigo.
Artigo 87.º — Estrutura Tarifária
Vigente desde: 12/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2024