- 1 -Aos utilizadores é aplicada a tarifa fixa única em função do diâmetro nominal ou caudal permanente do contador, expressa em euros por dia e devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
- 2 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador ou caudal permanente diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
- 3 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 4 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado e/ou caudal permanente, de acordo com a tabela de correspondência para os devidos efeitos, nomeadamente:
- a)Utilizadores Domésticos:
- i)1.º Nível: até 25 mm;
- ii)2.º Nível: superior a 25 e até 30 mm;
- iii)3.º Nível: superior a 30 e até 50 mm;
- iv)4.º Nível: superior a 50 e até 100 mm;
- v)5.º Nível: superior a 100 e até 300 mm.
- b)Utilizadores Não-Domésticos:
- i)1.º Nível: até 25 mm;
- ii)2.º Nível: superior a 25 e até 30 mm;
- iii)3.º Nível: superior a 30 e até 50 mm;
- iv)4.º Nível: superior a 50 e até 100 mm;
- v)5.º Nível: superior a 100 e até 300 mm.
- a)Utilizadores Domésticos:
- 5 -A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais com contador composto instalado é em função do calibre do contador de maior diâmetro nominal ou caudal permanente e não será cobrada qualquer tarifa ao contador adjacente.
Artigo 88.º — Tarifa Fixa de Abastecimento de Água
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024