- 1 -Os utilizadores poderão beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes condições:
- a)Tarifário Social - aplicável aos utilizadores domésticos elegíveis nos termos do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/17, de 5 de dezembro, atualizado anualmente;
- b)Tarifário Social de Limpeza de Fossas - aplicável aos utilizadores que sejam beneficiários do tarifário previsto na alínea anterior, em locais não servidos por rede de saneamento de águas residuais;
- c)Tarifário Familiar - aplicável a utilizadores domésticos que abrange todos os agregados familiares que ultrapassem quatro elementos residentes na mesma habitação e que o requeiram expressamente e comprovem essa situação através da apresentação da declaração do IRS do último ano. Caso o último IRS ainda não reflita o aumento do agregado familiar deverá ser entregue a certidão de nascimento do último filho;
- d)Tarifário Entidades de Interesse Público Local: aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade/interesse público local legalmente constituídas, cuja importância social, desportiva, cultural, recreativa ou económica o justifique, nomeadamente porque a água é de uso essencial para a prossecução da sua atividade.
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
- a)Na isenção das tarifas fixas;
- b)Na redução da tarifa variável aplicável ao consumo total do utilizador, até ao limite mensal de 15 m³;
- c)Para consumos superiores a 15 m3, aplicação das tarifas de acordo com os escalões do tarifário doméstico.
- 3 -O tarifário social de limpeza de fossas consiste na redução das tarifas previstas no n.º 1 do Artigo 91.º do presente Regulamento, a definir pelo Município territorialmente competente.
- 4 -O tarifário familiar, consiste no alargamento em 2 m3 dos limites dos escalões da tarifa variável estabelecidos no n.º 1 do Artigo 90.º, por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os 4 (quatro) elementos.
- 5 -O tarifário Entidades de Interesse Público Local consiste na redução da tarifa variável aplicável aos consumos do utilizador.
- 6 -Poderão os Municípios, além dos números anteriores, assumir o pagamento dos serviços de abastecimento de água e saneamento águas residuais, a agregados familiares no caso de comprovada situação de carência económica e social e enquanto tal situação se justificar.
- 7 -O financiamento do tarifário social e do tarifário social de limpeza de fossas é suportado por cada Município na exata medida da diferença que resultar do tarifário em vigor aplicável e o resultante dos tarifários especiais.
Artigo 95.º — Tarifários Especiais
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024