- 1 -A atribuição do tarifário social aos utilizadores domésticos é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 seguintes.
- 2 -Os Municípios podem estabelecer, mediante deliberação da respetiva Assembleia Municipal, outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos em relação aos definidos no Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/17, de 5 de dezembro.
- 3 -Quando tenha sido exercida a faculdade prevista no número anterior, a atribuição da tarifa social, depende de requerimento do interessado, seguindo o procedimento os termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Os utilizadores domésticos a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem apresentar requerimento à respetiva Câmara Municipal para a respetiva atribuição, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 147/17, de 5 de dezembro.
- 5 -A aplicação dos tarifários social de limpeza de fossas, familiar e Entidades de Interesse Público Local, depende de requerimento a apresentar à Entidade Gestora, o qual será apreciado pelos serviços técnicos do Município territorialmente competente e submetido a decisão do Executivo Municipal.
- 6 -O requerimento a que se refere o n.º 5 deste artigo, deverá ser entregue devidamente instruído, com documentos oficiais comprovativos da situação, e será analisado pelos serviços técnicos do Município territorialmente competente, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais do requerente no caso de se julgar conveniente, garantindo a confidencialidade dos dados.
- 7 -Os elementos instrutórios referidos no número anterior serão solicitados pelo Município na sequência da apresentação do requerimento e serão todos aqueles que se julgarem necessários para fundamentar de forma idónea e objetiva a situação de carência económica e social alegada.
- 8 -No ato de requerimento para a atribuição do Tarifário Social de Limpeza de Fossas, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- a)Fotocópia do BI ou cartão de Cidadão;
- b)Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
- c)Caderneta predial do imóvel;
- d)Contrato de arrendamento ou equivalente, se aplicável.
- 9 -No ato de requerimento para a atribuição do Tarifário Familiar, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- a)Fotocópia do BI ou cartão de Cidadão;
- b)Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
- c)Declaração de rendimentos (IRS), do ano anterior e demonstração de liquidação de todos os membros do agregado familiar;
- d)Comprovativo de domicílio fiscal de todos os membros do agregado familiar;
- e)Certidão de nascimento do último filho.
- 10 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 95.º - deste Regulamento, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.
- 11 -Os utilizadores Entidades de Interesse Público Local previstos na alínea d) do n.º 1, do Artigo 95.º deste Regulamento, para beneficiarem do tarifário especial terão que comprovar a qualidade de organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou de entidades de reconhecida utilidade/interesse público, cuja importância e ação social, desportiva, cultural ou recreativa o justifique, devendo apresentar para o efeito os seguintes documentos:
- a)Cópia dos estatutos;
- b)Documento emitido pelo Executivo Municipal do reconhecimento do Interesse Municipal da respetiva organização;
- c)Outro qualquer documento que se mostre imprescindível para apreciação e análise da situação em apreço.
- 12 -Os benefícios previstos nos números anteriores são concedidos por períodos de um ano e tão-somente enquanto se verificar a situação que lhe deu origem, podendo sucessivamente renovado por igual período de tempo, sendo que a Entidade Gestora procederá à notificação dos utilizadores com antecedência de 30 dias antes do seu términus.
- 13 -Caso durante o período de vigência do benefício cessem as condições que determinaram a sua atribuição, os beneficiários deverão comunicar este facto aos serviços da Entidade Gestora.
- 14 -Quando se julgar conveniente, os serviços do Município territorialmente competente, procederão a uma avaliação da situação, para determinar a renovação do mesmo.
- 15 -A tarifa é aplicada no período de faturação imediato ao da aprovação do requerimento.
Artigo 96.º — Acesso aos Tarifários Especiais
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024