- 1 -Os tarifários do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais são aprovados pelos órgãos competentes para o efeito, até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeitam.
- 2 -O tarifário produz efeitos no dia 1 de janeiro de cada ano civil, conforme definido no n.º 6 do Artigo 86.º, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, antes da respetiva entrada em vigor.
- 3 -Sempre prejuízo do estabelecido no n.º 1, poderá a Entidade Gestora proceder a revisões extraordinárias dos tarifários, requeridas pela ocorrência de situações excecionais.
- 4 -O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pela Entidade Gestora nos locais de atendimento da Entidade Gestora e ainda no sítio da Internet.
Artigo 97.º — Aprovação dos Tarifários
Vigente desde: 12/09/2024
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Em vigor desde 12/09/2024