- 1 -Na área do município da Maia é estabelecido o regime de estacionamento livre condicionado, com a exceção do local de estacionamento do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, atendendo à sua especificidade.
- 2 -Na área do Aeroporto Francisco Sá Carneiro é estabelecido o regime de estacionamento de escala rotativa, que se junta em anexo e faz parte integrante deste Regulamento.
- 3 -O regime de escala rotativa previsto para a área de estacionamento do Aeroporto Francisco Sá Carneiro será revisto e elaborado anualmente.
- 4 -Por estacionamento livre condicionado entende-se que os táxis podem circular livremente e estacionar em qualquer um dos locais destinados para o efeito, desde que não excedam a respetiva lotação.
- 5 -Por estacionamento em escala rotativa entende-se que os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.
- 6 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar os locais onde os veículos podem estacionar.
- 7 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 8 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
- 9 -Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
- 10 -No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.
Artigo 8.º — Regime e locais de estacionamento
Vigente desde: 23/11/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/11/2020