- 1 -A CE funciona em reuniões plenárias, sob a direção do seu presidente.
- 2 -A CE reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.
- 3 -A convocatória para as reuniões deve indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos e ser enviada a todos os membros da CE, com a antecedência mínima de cinco dias.
- 4 -As questões a apreciar devem ser apresentadas em reunião da Comissão, podendo posteriormente ser entregues para preparação de parecer, proposta ou recomendação a um ou mais membros.
- 5 -Uma vez elaborados, os pareceres, propostas ou recomendações são discutidos e votados em reunião da CE.
- 6 -A CE só pode deliberar em primeira convocação quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 7 -As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes na reunião.
- 8 -Se se verificar empate na votação, o presidente dispõe de voto de qualidade.
- 9 -São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento, das qualidades ou das qualificações de qualquer pessoa.
- 10 -Das reuniões são elaboradas atas, nos termos legais, por um elemento da CE a designar ou por um secretário indicado para o efeito.
- 11 -A ata é sujeita à aprovação no início da reunião seguinte.
Artigo 9.º — Reuniões
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022